- 1 -Os candidatos com direito à atribuição de uma habitação, conforme listagem de classificação, serão notificados para a validação da documentação aplicável à sua situação, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Após a validação da documentação referida no número anterior, o candidato será notificado para, no prazo de 5 dias úteis, aceitar a habitação atribuída, sem prejuízo do disposto no número quatro do presente artigo.
- 3 -A notificação prevista no número anterior considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente na presença do candidato ou de algum dos elementos que compõe o agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado.
- 4 -Não há lugar a atribuição de uma habitação quando se verificar a violação das condições de acesso, previstas no artigo 6.º do presente regulamento, ou perante a necessidade de reformulação da classificação obtida, face à superveniência de situações não comunicadas, em resultado da documentação apresentada por força do disposto no número um do presente artigo.
- 5 -Da notificação da atribuição de uma fração habitacional constarão as menções previstas no n.º 1 do artigo 18.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 6 -À data da publicação da listagem, os agregados familiares selecionados para realojamento nos fogos disponíveis para concurso, são alvo de verificação sobre as condições sociais e económicas que deram origem à posição do agregado familiar na lista, para que se possa proceder ao realojamento.
Artigo 20.º — Informação da Classificação
Vigente desde: 03/08/2021