- 1 -Nos termos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)Dependente, elemento do agregado familiar que seja menor ou que tendo idade inferior a 26 anos, que não aufiram rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais.
- c)Deficiente, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- d)Rendimento mensal líquido, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- e)Rendimento mensal corrigido, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais.
- f)Pensionista por invalidez, indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão por incapacidade permanente para o trabalho, beneficia de uma pensão de invalidez.
- g)Alojamento familiar não clássico, alojamento que não satisfaz inteiramente as condições do alojamento familiar clássico, pelo tipo e precariedade da construção, porque é móvel, improvisado, e não foi construído para habitação, mas funciona como residência habitual de pelo menos uma família no momento de referência.
- h)Alojamento familiar clássico - Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício.
- i)Alojamento coletivo - Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas, ou mais do que uma família, e que no momento de referência está em funcionamento, ocupado ou não por uma ou mais pessoas, independentemente de serem residentes ou apenas presentes.
- j)Alojamento de residência habitual sem infraestruturas básicas - Alojamentos familiares clássicos sem pelo menos uma das seguintes instalações básicas: eletricidade, instalações sanitárias, água canalizada, instalações de banho ou duche.
- k)Alojamento de residência habitual não funcional - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas não funcional, pela existência de divisões exteriores como a instalação sanitária e/ou cozinha.
- l)Alojamento de residência habitacional adaptado - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas com divisões adaptadas e/ou estruturas provisórias.
- m)Alojamento de residência habitual degradado - Alojamento familiar clássico com infraestruturas básicas, mas com sinais de degradação ao nível da estrutura e da cobertura.
- n)Não se aplica - Edificado cujas condições não integram nenhum dos itens anteriores.
- o)Sobreocupação habitacional - Alojamento familiar clássico correspondente a um número de divisões que é insuficiente para a dimensão e perfil demográfico do agregado. A sobrelotação é medida através do indicador de número de divisões a mais ou a menos em relação ao número de residentes no alojamento. Os cálculos são feitos com base nos seguintes parâmetros considerados normais: 1 Divisão-sala de estar; 1 Divisão - para casal; 1 Divisão - para outra pessoa não solteira; 1 Divisão - para pessoa solteira com mais de 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas solteiras do mesmo sexo com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para cada pessoa solteira de sexo diferente com idade entre os 7 e 18 anos; 1 Divisão - para duas pessoas com menos de 7 anos.
- p)Adequação habitacional - Alojamento familiar clássico cujo número de divisões, em relação aos elementos do agregado familiar residente na habitação em análise, satisfazem as necessidades de acordo com o Índice de lotação do Alojamento do INE;
- q)Ação de despejo com notificação do tribunal - Processos judiciais que já tenham sentença de despejo e entrega do locado, transitada em julgado;
- r)Arrendamento precário - Arrendamento que não cumpre os desígnios legais: Arrendamentos que não foram reduzidos a escrito, mas que se verifica a efetiva ocupação do locado e pagamento/transferência mensal de rendas; arrendamento em que existe documento escrito - contrato de arrendamento - mas o mesmo não foi declarado nas finanças; situações de subarrendamento não autorizadas e sem título, entre outros;
- s)Arrendamento de acordo com a legislação - Arrendamento que cumpre os desígnios legais, nomeadamente, arrendamento com título escrito e declarado nas finanças e pagamento de renda mensal, ainda que em incumprimento;
- t)Comodato - é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir;
- u)Taxa de Esforço de acordo com o valor médio de renda para a tipologia adequada - O valor médio de renda resulta do produto do valor médio de área da habitação por tipologia adequada ao agregado (RGEU e Portaria 65/2019 de 19 de fevereiro), pelo valor mediano das rendas por m2, de arrendamento para o concelho de Évora, mais atualizado. O resultado deste valor médio de renda é dividido pelo valor do rendimento mensal liquido que é calculado de acordo com a alínea d) do presente artigo;
- v)Tempo de Inscrição - É contabilizado a partir da data em que formaliza a candidatura, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;
- w)Família Monoparental - Família constituída apenas por um adulto, pai ou mãe com filhos menores ou dependentes. Considera-se também monoparental quando o adulto não sendo pai ou mãe, detenha a guarda do/s menor/es.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 03/08/2021