1 - Na área abrangida pelo PUVSA são revogados os limites das categorias de uso do solo do PDM, tendo-se procedido a uma reconfiguração geométrica das mesmas (Título IV - Qualificação e uso do solo).
2 - São igualmente revogadas as disposições relativas à construção de pisos em cave e à profundidade máxima das empenas dos edifícios, contidas na Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Regulamento do PDM.
3 - Na área de intervenção do PUVSA são revogados os parâmetros de estacionamento de uso privativo e os parâmetros de estacionamento de uso público constantes do PDM.
4 - Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar são revogadas as disposições relativas à altura das fachadas e aos logradouros, contidas na Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Regulamento do PDM.»
II
ADITAMENTO AO REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO VALE DE SANTO ANTÓNIO
São aditados ao Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António os artigos 25.º-A; 25.º-B; 25.º-C; 30.º-A; 37.º-A; 38.º-A; 38.º-B; 43.º-A; 43.º-B; 43.º-C e 43.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Profundidade de Empenas
1 - A profundidade máxima das empenas dos edifícios é definida de acordo com os seguintes critérios:
a) Em edifícios habitacionais, quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima da empena é de 15 m, incluindo galerias de distribuição quando existentes;
b) Nos casos previstos no quadro constante do Anexo I admitem-se áreas de embasamento com profundidade superior quando destinadas a zonas comuns dos edifícios de habitação, equipamentos, comércio, serviços, estacionamento ou instalações técnicas e outros usos compatíveis com o uso habitacional;
c) Em edifícios que confinem com existentes, estes podem adotar a profundidade de empena das edificações contíguas, devendo ser assegurada uma correta transição entre essas profundidades quando sejam diferentes;
d) Nos edifícios com mais de 9 pisos admite-se uma profundidade de empena superior, desde que garantidas todas as condições de ventilação e salubridade dos espaços interiores.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a profundidade da empena não inclui varandas, nem corpos balançados.
Artigo 25.º-B
Logradouros
1 - Os logradouros devem corresponder a solo orgânico, sem construção abaixo ou acima do solo, admitindo-se que possam apresentar pavimentos impermeáveis numa área máxima de 10 % da área do logradouro.
2 - Os logradouros de uso privado, confinantes com domínio público, só podem ser delimitados por elementos não opacos, que assegurem a manutenção de enfiamentos visuais e de relações volumétricas, potenciando a qualidade e a amplitude dos espaços exteriores.
Artigo 25.º-C
Espaços Exteriores de Uso Privativo
1 - Nos edifícios habitacionais deve ser previsto, para cada habitação, pelo menos, um espaço exterior de uso privativo, designadamente varanda, terraço ou logradouro privativo.
2 - Estas áreas não deverão ter profundidade inferior a 1 m, devendo ser dimensionadas de forma a permitir o uso de estadia.
3 - Admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores sempre que o cumprimento daquelas disposições se mostrar tecnicamente inviável.
Artigo 30.º-A
Espaços Verdes de Proximidade a Consolidar
1 - Aos espaços verdes de proximidade a consolidar deve corresponder a extensão da imagem urbana conferida pelo Jardim, localizado na Unidade Territorial V1, e pelo Parque, localizado na Unidade Territorial V2, assegurando o seu prolongamento físico e visual com os restantes espaços a consolidar.
2 - A conceção dos espaços verdes de proximidade a consolidar deve respeitar os princípios plasmados no Manual de Espaço Público do Concelho de Lisboa, bem como na Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas.
3 - Nestas áreas deve ser respeitada o sistema de quotidiano definido na Planta de Zonamento II, obedecendo aos conceitos definidos no artigo 37.º-A do presente regulamento.
Artigo 37.º-A
Componentes do Sistema de Quotidiano
1 - O sistema de quotidiano é composto por eixos verdes, jardins, parques urbanos, hortas, miradouros, praças, eixos preferenciais para comércio de proximidade, e sistema de mobilidade.
2 - Aos elementos referidos no número anterior aplicam-se os seguintes regimes:
a) “Eixo Verde” - Espaço predominante pedonal, ladeado por construções. Local de circulação e de permanência, assegurando o prolongamento da imagem e da vivência do parque público ao tecido urbano a consolidar. Área maioritariamente permeável, composta por vegetação de diferentes extratos, articulada com árvores autóctones e sistemas de percursos pavimentados;
b) “Jardim Público” - Espaço pedonal, de acesso livre ou condicionado, delimitado por vedações ou muros. Área predominantemente verde, e local de encontro, circulação e permanência. É composto essencialmente por vegetação de diferentes extratos, de caráter autóctone, elementos de água, sistemas de percursos pavimentados e equipamentos construídos ou edificados;
c) “Parque Urbano” - Espaço pedonal, de acesso livre, cujos limites são por norma precisos, mas abertos. Área predominantemente verde e permeável, composta por vegetação autóctone, e local de circulação e permanência. Integra o sistema de circulação da água, possuindo uma bacia de retenção. Confere proteção às vertentes com riscos de instabilidade de movimentos de massa;
d) “Horta” - Conjunto de talhões a cultivar, onde se promovem estilos de vida saudáveis, que poderão estar fisicamente delimitados e dotados de instalações de apoio;
e) “Miradouro” - Espaço pedonal, de acesso livre. Local de permanência e contemplação, que espacializa o potencial expresso nos sistemas de vistas consagrados no PDM e na Planta de Zonamento I, constituindo um dos fatores identitários da cidade;
f) “Praça” - Espaço predominantemente pedonal e delimitado por construções. Local de encontro, circulação e permanência. Elemento de exceção no desenho urbano, é referencial relativamente ao tecido onde se insere e viabiliza multiplicidade de usos, podendo integrar elementos de água, mobiliário fixo e vegetação de caráter autóctone;
g) “Eixo preferencial para comércio de proximidade” - Área onde são previstos espaços de exploração comercial de proximidade, tirando partido das ligações pedonais.
Artigo 38.º-A
Núcleos de Mobilidade
1 - Na área do Plano devem ser implementados 4 núcleos de mobilidade, conforme previsto na Planta de Zonamento II - Quotidiano e Mobilidade.
2 - Nos núcleos de mobilidade devem ser potenciadas opções de mobilidade alternativas ao automóvel próprio, como sejam os serviços de partilha de veículo através de bike-sharing, estacionamento preferencial de car-sharing e outros.
3 - Para reforçar opções de mobilidade de maior sustentabilidade nestes núcleos de mobilidade devem também ser concentrados outros usos e atividades complementares que permitam reduzir as necessidades de deslocação da população residente, desde que tal não implique uma redução do número de lugares de estacionamento necessários.
4 - As operações urbanísticas destinadas à concretização de cada núcleo de mobilidade podem apresentar, para além da área necessária ao suprimento, em cada núcleo, das necessidades de estacionamento, 20 % da mesma área como superfície de pavimento destinada a outros usos e atividades complementares previstos no número anterior.
Artigo 38.º-B
Mobilidade Suave
1 - A localização e o número de meios mecânicos para a transição de cotas altimétricas, sob a forma de elevadores, escadas rolantes ou outro sistema a adotar, estão definidos na Planta de Zonamento II - Quotidiano e Mobilidade, devendo, sempre que possível, estar integrados em edifícios.
2 - Os meios mecânicos referidos no número anterior devem estar preparados para o transporte de bicicletas ou outros meios de micromobilidade.
3 - Na área do Plano devem ser previstos espaços de micromobilidade, devendo estes estar dotados de pontos de concentração e/ou carregamento e estar associados aos núcleos de mobilidade referidos no artigo anterior.
Artigo 43.º-A
Edificabilidade Média
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, considera-se a edificabilidade média do Plano, Ie = 1,14.
Artigo 43.º-B
Área de Cedência Média
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, aplicam-se as áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, definidas no PDM para os espaços a consolidar.
Artigo 43.º-C
Repartição dos Custos de Urbanização
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, a totalidade dos custos com as obras de urbanização necessárias à concretização da Unidade de Execução será repartida entre todos os proprietários, nos termos definidos em contrato de urbanização.
Artigo 43.º-D
Concretização dos Mecanismos de Perequação
1 - A concretização dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 42.º ocorre com o pagamento da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, nos termos definidos em Regulamento Municipal.
2 - No modelo de perequação previsto nos números 2 do artigo 42.º, a cada proprietário é reconhecido um direito abstrato de construção, que resulta do produto entre a superfície de terreno das parcelas de que é proprietário pela edificabilidade média estabelecida no artigo 43.º-A.
3 - Nas situações em que a edificabilidade concreta que resulta da operação urbanística para cada proprietário seja diferente da que resulta do seu direito abstrato de construção, este deve compensar ou ser compensado, nos termos do contrato de urbanização a celebrar.
4 - Nas situações em que a área a ceder por cada proprietário na operação urbanística seja diferente da que resulta da aplicação da área de cedência média das propriedades envolvidas, aplicam-se as disposições relativas à compensação urbanística, constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
5 - As compensações devidas nos termos dos números anteriores podem ser utilizadas de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.»
III
ADITAMENTO DE ANEXOS AO REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO VALE DE SANTO ANTÓNIO
São aditados ao Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António os Anexos I a III, com a seguinte redação:
«ANEXO I
Unidades Territoriais
Zonas
Superfície de pavimento (Sp) máxima admitida (m²)
Número máximo de pisos
Outros usos admitidos
Condicionantes urbanísticas
B1
B1
10 000
12P
Comércio no rés-do-chão.
À profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B2
B2
27 450
8P
Comércio no rés-do-chão.
As implantações devem ser paralelas à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
A profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B3
B3.1
4 700
5P
-
Os planos das fachadas deverão ser paralelos aos traçados da Rua Castelo Branco Saraiva e prolongamento da Rua Particular à Rua Frei Manuel do Cenáculo.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
B4
B4.1
8 950
8P
Comércio no rés-do-chão.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B, vincando a imagem de continuidade do parque urbano.
As implantações devem ser paralelas à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
B4.2
4 050
8P
Comércio no rés-do-chão.
B4.3
14 400
9P
Comércio no rés-do-chão.
B4.4
6 900
8P
Comércio no rés-do-chão.
B4.5
25 600
8P
Comércio no rés-do-chão.
B5
B5.1
4 650
4P
-
Deverá ser assegurado o remate em esquina adossado ao conjunto arquitetónico “25.25”, constante da Carta Municipal de Património, com altura de fachada igual à cota da cornija do piso 4 do n.º 43 da Rua Frei Manuel do Cenáculo.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B.
B5.2
8 850
8P
-
B6
B6.1
2 800
4P
Comércio no rés-do-chão.
A área onde se insere o edifício, qualificada como Espaço verde de recreio e produção, deve estar enquadrada com a Vila Cândida e fazer a transição com o novo arruamento a abrir, a nascente, permitindo que usos como a agricultura urbana, se desenvolvam nas adequadas condições.
B6.2
1 500
4P
Comércio nos 2 pisos semienterrados.
O espaço não utilizado pelo edifício deverá ter ónus de utilização pública.
B7
B7.1
2 950
7P
Autossilo
A cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano do prolongamento da Rua General Justiniano Padrel.
À profundidade de empena do embasamento e caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B7.2
6 400
7P
Equipamento ao nível do prolongamento da Rua Álvares Fagundes
B8
B8
6 800
6P
Comércio no rés-do-chão.
Nos termos do Loteamento da Vila Macieira.
B9
B9.1
450
1P
Comércio
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua Henrique Barrilaro Ruas. A implantação B9.1 deve respeitar, acima da cota absoluta de 55 m, os planos de fachada conferidos pelas implantações da Vila Lopes, não obstaculizando as vistas das suas áreas exteriores descobertas.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
A cobertura deverá ter ónus de utilização pública.
B9.2
2 900
3P
-
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A.
B9.3
8 450
7P
-
B10
B10
5 850
4P
-
A implantação deve ser paralela à Avenida Mouzinho de Albuquerque.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B11
B11
1 950
3P
-
Só é admitido mais de um piso acima do solo em implantação paralela ao muro de contenção existente, não podendo a altura máxima do edifício exceder 27 metros de cota absoluta.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B12
B12
2 100
3P
-
Deverá ser assegurado o remate em esquina adossado ao edifício existente, com altura de fachada igual à cota do beirado do n.º 2 da Rua de Santa Apolónia.
À profundidade de empena das caves aplica-se a exceção estipulada na alínea b) do artigo 25.º-A
B13
B13
5 000
6P
-
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Justiniano Padrel.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
Q1
Q1.1
8 900
5P
Equipamento com 840 m2, comércio/ serviços no rés-do-chão.
Implantação quadrangular em quarteirão quadrangular, com os planos de fachada definidos pela rede viária proposta.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
Q1.2
1 850
3P
-
-
Q1.3
2 200
3P
Comércio no rés-do-chão.
A área não ocupada por edifício deverá constituir um logradouro nos termos do artigo 25.º-B
I1
I1.1
8 700
13P
Uma das zonas pode ser destinada a serviços ou equipamentos.
Comércio/ serviços no embasamento.
Enquadramento com o parque urbano; Todos os espaços exteriores ao nível do espaço publico devem ter ónus de utilização publica; o acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Themudo Barata; deverá ser dada continuidade às vias pedonais da Unidade Territorial M1.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A
I1.2
15 900
18P
I1.3
12 500
18P
I1.4
9 300
16P
I2
I2
18 700
11P
Equipamento, comércio/serviços no embasamento.
A cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano do prolongamento da Rua General Themudo Barata; todos os espaços exteriores ao nível a rua, bem como as coberturas do embasamento deverão ter ónus de utilização pública; as coberturas do embasamento devem ser ajardinadas e promover uma suave transição de cotas;
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Avenida Mouzinho de Albuquerque.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A
I3
I3
21 300
5P
Habitação, equipamento e infraestruturas no embasamento.
Uso habitacional obrigatório nos 5 pisos acima da cota de soleira, a partir das Ruas General Justiniano Padrel e Álvares Fagundes; enquadramento com o parque urbano; reconstituição da encosta; a cota máxima do embasamento não pode ultrapassar o plano da Rua Álvares Fagundes; todos os espaços exteriores ao nível a rua, bem como as coberturas do embasamento deverão ter ónus de utilização pública; as coberturas do embasamento devem ser ajardinadas e promover uma suave transição de cotas;
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Rua do Barão de Monte Pedral.
À profundidade de empena aplica-se a exceção estipulada na alínea d) do artigo 25.º-A; Equipamento com 5750m².
ANEXO II
Unidades Territoriais
Zonas
Superfície de pavimento (Sp) máxima admitida (m²)
Número máximo de pisos
Usos obrigatórios
Condicionantes urbanísticas
B3
B3.2
9 650
5P
Equipamento
Os planos das fachadas deverão ser paralelos aos traçados da Rua Castelo Branco Saraiva e prolongamento da Rua Particular à Rua Frei Manuel do Cenáculo.
B9
B9
840
2P
Equipamento
Nos termos do artigo 26.º
E1
E1
2 600
2P
Equipamento, Autossilo semienterrado.
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir do prolongamento da Rua General Themudo Barata.
E2
E2
15 800
2P
Equipamento, Comércio/ Serviços
O acesso ao estacionamento deve ser feito a partir da Avenida Mouzinho de Albuquerque.
M1
M1
4 250
2P
Equipamento
As vias pedonais devem prolongar-se para a cobertura do edifício previsto para a Zona I2.1;
Devem ser assegurados atravessamentos entre o prolongamento da Rua General Themudo Barata e o Parque Urbano;
Todos os espaços não edificados devem ter ónus de utilização pública;
Todas as coberturas devem ser ajardinadas.
ANEXO III
Unidades Territoriais
Zona
Localização do estacionamento
B1
B1
No interior dos Lotes e na Via Pública
B2
B2
B3
B3.1
Autossilo 2
B3.2
B4
B4.1
Autossilo 2 e/ou 3
B4.2
B4.3
B4.4
B4.5
B5
B5.1
B5.2
B6
B6.1
Autossilo 4
B6.2
B7
B7.1
Autossilo 5
B7.2
B8
B8
No interior dos Lotes e na Via Pública
B9
B9.1
B9.2
B9.3
B9.4
B10
B10
B11
B11
B12
B12
B13
B13
Autossilo 5
E1
E1
Autossilo 4
E2
E2
No interior dos Lotes e na Via Pública
Q1
Q1.1
Autossilo 5
Q1.2
Q1.3
I1
I1.1
No interior dos Lotes e na Via Pública
I1.2
I1.3
I1.4
I2
I2
No interior dos Lotes e na Via Pública
I3
I3
Autossilo 6
M1
M1
Autossilo 4
»
IV
ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS
São introduzidas ao Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António as seguintes alterações sistemáticas:
«a) A epígrafe da Secção I do Capítulo II do título IV passa a ter a redação «Espaços Centrais e Habitacionais»;
b) A epígrafe da Secção I do Capítulo III do título IV passa a ter a redação «Espaços Centrais e Habitacionais»;
c) É aditado uma Secção II ao Capítulo III do título IV com a epígrafe «Espaços de Uso Especial»;
d) É aditado um Capítulo III-A ao título V com a epígrafe «Sistema de Quotidiano»;
e) A epígrafe do Capítulo IV do título V passa a ter a redação «Sistema de Mobilidade».»
V
NORMA REVOGATÓRIA
São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º; o artigo 6.º; as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 7.º; as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º; a alínea c) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do artigo 10.º; o n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.º; a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º; o n.º 2 do artigo 15.º; o n.º 3 do artigo 16.º; as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 17.º; o n.º 3 do artigo 20.º; as alíneas a), b) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 21.º; o n.º 2 do artigo 22.º; o n.º 2 do artigo 23.º; o n.º 4 do artigo 25.º; o artigo 27.º; a alínea d) do n.º 3 do artigo 29.º; a alínea b) do artigo 32.º; as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º; o n.º 2 do artigo 34.º; o n.º 3 do artigo 35.º; os n.os 4 e 6 do artigo 38.º; as alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 39.º; o artigo 40.º; o artigo 43.º; e o artigo 44.º do Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António.
VI
ENTRADA EM VIGOR
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
VII
REPUBLICAÇÃO
É republicado, em anexo, o Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António.
ANEXO
Regulamento do Plano de Urbanização do Vale de Santo António