- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a estabilização e colmatação da malha urbana, a diversificação e compatibilização de usos e a qualificação do espaço público, promovendo a sua revitalização funcional e social.
- 2 -Não são permitidos os seguintes usos:
- a)Indústria, com exceção da indústria compatível;
- b)Logística, com exceção da micrologística.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As atividades não residenciais a instalar deverão ser compatíveis com a habitação e cumprir a legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
Artigo 16.º — Usos
Vigente desde: 09/06/2025