- 1 -À demolição total ou parcial de um edifício existente, aplicam-se as disposições do PDM e demais legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
Artigo 17.º — Demolição de Edifícios
Vigente desde: 09/06/2025