- 1 -As obras de alteração, ampliação e construção têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a sua valorização arquitetónica e urbanística.
- 2 -Deve ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma.
- 3 -As obras de alteração, ampliação e construção estão sujeitas às seguintes regras:
- a)A altura máxima da fachada é a média da altura da fachada dos edifícios da frente do arruamento onde se integra a parcela ou o edifício, no troço entre duas transversais, devendo definir-se uma altura da fachada idêntica entre ambos os lados do arruamento ao nível do perfil transversal, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma, e desde que sejam cumpridas as normativas e as boas práticas decorrentes da legislação aplicável às edificações urbanas, salvo o disposto na alínea seguinte;
- b)Quando a parcela ou o edifício se localizem entre edifícios de altura superior à média da altura da fachada, deve ser adotada a menor das alturas das fachadas dos edifícios confinantes ou, em situações de remate de quarteirão, para pontuar enfiamentos de eixos urbanos, devidamente ponderados em função do espaço urbano em que se inserem;
- c)À profundidade máxima da empena aplica-se o disposto no artigo 19.º do presente regulamento;
- d)Às coberturas aplica-se o disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
- e)É autorizada a ocupação da área de implantação abaixo da cota de soleira, desde que sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, para estacionamento, áreas técnicas, arrecadações ou áreas complementares das unidades de utilização dos edifícios, sendo também permitidos equipamentos de caráter lúdico ou cultural, desde que fique assegurado um acesso através de um espaço de distribuição comum ao rés-do-chão e à 1.ª cave, com pé direito duplo;
- f)Nas áreas classificadas como de vulnerabilidade a inundações, assinaladas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I do PDM, a construção de caves deve obedecer ao disposto no artigo 35.º;
- g)Às intervenções nos logradouros aplicam-se as regras estabelecidas no PDM.
Artigo 18.º — Obras de Alteração, Ampliação e Construção
Vigente desde: 09/06/2025