- 1 -A profundidade máxima das empenas dos edifícios é definida de acordo com os seguintes critérios:
- a)Em edifícios habitacionais, quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima da empena é de 15 m;
- b)Excetuam-se os corpos de embasamento destinados a comércio, serviços, empreendimentos turísticos, estacionamento ou instalações técnicas que podem ocupar a área de implantação, desde que não seja ultrapassada a cota da via pública por onde se processa a entrada principal dos edifícios de habitação ou serviços;
- c)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes pode admitir-se que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;
- d)Nos casos referidos na alínea anterior, a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, de forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta;
- e)Excecionam-se do disposto na alínea anterior os lotes de pequena dimensão e em que haja manifesto benefício para a qualidade do interior do fogo, para os quais se aceita que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo de 45 graus com a fachada de tardoz.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a profundidade da empena não inclui varandas, nem corpos balançados.
Artigo 19.º — Profundidade Máxima dos Edifícios
Vigente desde: 09/06/2025