- 1 -Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
- 2 -Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou se verifique que estão descaracterizadas, deverá ser autorizada a correção da sua configuração geral, de acordo com o traçado urbano onde se inserem.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Aproveitamento e Configuração Geral das Coberturas
Vigente desde: 09/06/2025