- 1 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, tendo em vista o aumento do parque de habitação acessível, com o objetivo de afetar a programas de arrendamento acessível, sendo permitida a sua afetação parcial a atividades de comércio e serviços, ou total ou parcial a equipamentos, desde que sejam complementares com a função habitacional e cumpram a legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
- 2 -Os espaços centrais e habitacionais a consolidar, demarcados na Planta de Zonamento, estão estruturados em unidades territoriais referenciadas no quadro constante do Anexo I, onde estão fixados a superfície de pavimento máxima admitida em cada zona, os outros usos admitidos, bem como as condições a que deve obedecer a implantação dos edifícios.
- 3 -A concretização da edificabilidade indicada no Anexo I do presente regulamento resulta da aplicação dos parâmetros urbanísticos às futuras operações urbanísticas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar deve ser respeitado o sistema de quotidiano definido na Planta de Zonamento II, obedecendo aos conceitos definidos no artigo 37.º-A do presente regulamento.
Artigo 25.º — Usos
Vigente desde: 09/06/2025