- 1 -A profundidade máxima das empenas dos edifícios é definida de acordo com os seguintes critérios:
- a)Em edifícios habitacionais, quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima da empena é de 15 m, incluindo galerias de distribuição quando existentes;
- b)Nos casos previstos no quadro constante do Anexo I admitem-se áreas de embasamento com profundidade superior quando destinadas a zonas comuns dos edifícios de habitação, equipamentos, comércio, serviços, estacionamento ou instalações técnicas e outros usos compatíveis com o uso habitacional;
- c)Em edifícios que confinem com existentes, estes podem adotar a profundidade de empena das edificações contíguas, devendo ser assegurada uma correta transição entre essas profundidades quando sejam diferentes;
- d)Nos edifícios com mais de 9 pisos admite-se uma profundidade de empena superior, desde que garantidas todas as condições de ventilação e salubridade dos espaços interiores.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a profundidade da empena não inclui varandas, nem corpos balançados.
Artigo 25.º-A — Profundidade de Empenas
Vigente desde: 09/06/2025