- 1 -Os logradouros devem corresponder a solo orgânico, sem construção abaixo ou acima do solo, admitindo-se que possam apresentar pavimentos impermeáveis numa área máxima de 10 % da área do logradouro.
- 2 -Os logradouros de uso privado, confinantes com domínio público, só podem ser delimitados por elementos não opacos, que assegurem a manutenção de enfiamentos visuais e de relações volumétricas, potenciando a qualidade e a amplitude dos espaços exteriores.
Artigo 25.º-B — Logradouros
Vigente desde: 09/06/2025