- 1 -Nas áreas classificadas como de elevada ou muito elevada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, assinaladas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I do PDM, só se admitem ações de uso e ocupação do solo, de movimentação de terras ou alteração do coberto vegetal que estejam sustentadas por um estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico específico que assegure a proteção de pessoas e bens e que comprove que essas ações não agravam o risco de movimentos de massa em vertentes.
- 2 -Nas áreas classificadas como de moderada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, assinaladas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos I do PDM, a construção deverá ser condicionada a parecer elaborado por técnicos ou entidades credenciadas, e baseado em estudo geológico e geotécnico.
- 3 -Os estudos referidos no número anterior constituem elemento instrutório do processo e devem ser submetidos a parecer técnico da Câmara Municipal que, face à natureza das ações pretendidas, poderá impor limitações ou condicionamentos que promovam maior estabilidade das vertentes e assegurem maior proteção de pessoas e bens.
Artigo 36.º — Áreas Suscetíveis de Ocorrência de Movimentos de Massa em Vertente
Vigente desde: 09/06/2025