- 1 -A construção de edifícios, obras de arte e infraestruturas, devem cumprir os regulamentos e normas em vigor, no que concerne à segurança sísmica dos edifícios.
- 2 -As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo devem integrar soluções de reforço estrutural que promovam a resistência global a forças horizontais e a manutenção das condições estruturais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado.
- 3 -Nas áreas classificadas de elevada e muito elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Antrópicos II do PDM, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares, geológicos, geotécnicos e hidrogeológicos, e ensaios de avaliação da capacidade estrutural do edifício. As soluções a implementar devem ser compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.
- 4 -Os planos de pormenor e as unidades de execução, em função da vulnerabilidade sísmica dos solos, devem fixar, quando se justificar, regras concretas ao nível estrutural dos edifícios, de forma a não reduzirem a capacidade de resistência global a forças horizontais, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.
Artigo 37.º — Zona de Maior Risco Sísmico
Vigente desde: 09/06/2025