- 1 -Na área do Plano, por via da localização de núcleos de mobilidade, da criação de vias cicláveis, da implementação de meios mecânicos para transição de cotas altimétricas e do incremento previsível da rede de transportes, promove-se o recurso à micromobilidade, ao transporte público e à pedonalização.
- 2 -Nos espaços a consolidar as necessidades de estacionamento, público e privado, são supridas através da partilha de autossilos comuns ou de áreas de estacionamento no interior dos lotes e na via pública, conforme definido no quadro constante do Anexo III.
- 3 -Em operações urbanísticas que gerem necessidades de estacionamento superiores a 300 lugares, devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização dos acessos e suas formas de execução, a afetação de passeios e outras áreas pedonais, e ao seu impacto no sistema urbano de circulação e transportes.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A reabilitação de edifícios existentes pode ficar isenta das exigências referidas no artigo 39.º do presente regulamento, por impossibilidade de efetivação de estacionamento interno, técnica e economicamente justificada, e comprovada por razões de ordem cadastral, topográfica, arquitetónica ou das características geológicas do solo.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Devem ser implementadas as ligações pedonais identificadas na Planta de Zonamento II, as quais constituem o meio privilegiado de ligação entre espaços habitacionais, comércio, serviços e equipamentos, e devem ser idealmente integradas em eixos verdes.
Artigo 38.º — Critérios Gerais
Vigente desde: 09/06/2025