- 1 -A impressão e venda de bilhetes efetua-se através de sistema informático de bilhética existente no Arena, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, e em regime de exclusividade, cabendo ao Promotor o custo da emissão dos mesmos.
- 2 -Cabe ao Promotor fornecer à entidade responsável pela gestão do Arena a informação relativa aos bilhetes de evento, nomeadamente, preços, horários, descontos a praticar e número de bilhetes que pretende colocar à venda, estando este último limitado à lotação do espaço e ao do tipo de utilização em causa.
- 3 -A venda de bilhetes a que se refere o número anterior será efetuada em termos a acordar entre as partes.
Artigo 23.º — Venda de bilhetes para eventos
Vigente desde: 19/01/2024