- 1 -Após a receção das respostas das Forças Policiais indicadas no artigo anterior, caso se verifique que não incide qualquer apreensão sob os veículos em causa, e não sendo os mesmos reclamados por quem de direito, será comunicado através dos serviços municipais à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) as listagens dos veículos removidos não reclamados que cumpram os requisitos estipulados no n.º 2, do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação vigente.
- 2 -No caso de os veículos não cumprirem os requisitos estipulados no diploma previsto no n.º 1, apenas terá lugar a comunicação da listagem de veículos à ESPAP, I. P. se o destino a dar aos mesmos for a alienação ou o leilão, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação vigente.
- 3 -A comunicação à ESPAP, I. P., referida nos números anteriores, é efetuada, sempre que possível, por meio eletrónico ou mesmo na sua plataforma. Caso não seja possível o modelo a utilizar será o previsto no anexo VIII - modelo de comunicação com a ESPAP, I. P.
- 4 -Caso a legislação indicada nos n.os 1 e 2 do presente artigo sofra alterações o presente regulamento observará os novos critérios que venham a ser definidos.
Artigo 14.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 12/10/2018