- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevidamente, ou abusivamente, nos termos do presente Regulamento, e que não sejam removidos no prazo nele fixado;
- b)Com sinais exteriores de manifesta inutilização, provocada por acidente ou abandono do mesmo;
- c)Estacionados ou imobilizados em infração ao Código da Estrada, desde que esse diploma contemple a sua remoção.
- 2 -Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º, da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro. (Anexo V - modelo de aviso de veículo bloqueado; Anexo VI - auto de bloqueamento/remoção de veículo).
- 3 -Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parque do prestador de serviços contratado ou em depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários (ou por reclamante do veículo que se considere legítimo), ou, caso essa reclamação não tenha lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.
- 4 -Os veículos removidos devem ser reclamados no posto da Polícia Municipal da Trofa, dentro do horário de atendimento ao público, em dias úteis.
- 5 -Sempre que um veículo for removido, tal será comunicado de imediato, pelo meio tido como mais célere, à Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial da Trofa.
- 6 -Não dispondo a Câmara Municipal de meios próprios que lhe permitam efetuar a remoção e o consequente parqueamento dos veículos removidos pode esta entidade celebrar contrato com prestador de serviços competente para o efeito.
- 7 -Nos termos do número anterior deverá o prestador de serviços contratado possuir licenciamento adequado para as tarefas a realizar, e licenciamento no que diz respeito ao abate de veículos em fim de vida.
Artigo 7.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 12/10/2018