- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário (e demais pessoas a notificar nos termos do artigo 12.º, caso se aplique), ser notificado, para a residência constante no respetivo registo, para, num prazo de quarenta e cinco dias úteis levantar o veículo, nos termos do estipulado no Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação vigente.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias úteis.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação do Edital nos termos do n.º 3, do artigo 9.º
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, nos termos do artigo 14.º ou pela Câmara Municipal da Trofa.
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 8.º — Presunção de abandono do veículo após remoção
Vigente desde: 12/10/2018