Os pedidos de certidão que, nos termos dos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, tenham em vista a realização de operações de destaque de parcela, devem ser instruídos com os elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
Os pedidos de certidão que, nos termos dos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, tenham em vista a realização de operações de destaque de parcela, devem ser instruídos com os elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.