- 1 -Os pedidos de informação prévia submetidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE deverão ser instruídos com os elementos previstos no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação prévia submetidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE deverão ser instruídos com os elementos previstos nos pontos I e II do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 3 -Neste contexto, ainda que confirmada a viabilidade da pretensão, sempre que esta trate de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, não podem, nestes casos, o projeto de obra de edificação ser aprovado, o pedido de licenciamento ser deferido, ou a comunicação prévia ser admitida, até o requerente ser titular do direito que lhe confira a faculdade de realizar, na totalidade da área do prédio ou prédios, a operação urbanística pretendida
- 4 -A submissão do pedido referido nos números anteriores está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 11.º — Pedido de Informação Prévia
Vigente desde: 11/06/2025