- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, as operações de loteamento ou suas alterações, e as operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 17.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e habitação pública a custos controlados ou para arredamento acessível.
- 2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em legislação aplicável à realização da operação urbanística, nomeadamente na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Almodôvar (PDM-A) ou noutro diploma legal, as áreas cedidas para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Na continuidade das existentes;
- c)Em áreas estratégicas do tecido urbano;
- d)Em áreas livres de restrições que ponham em causa a sua utilização;
- e)Inseridos na estrutura ecológica, sempre que tecnicamente aconselhável;
- 4 -As áreas referidas no número anterior, sempre que possível, devem estar concentradas, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos, devendo existir em cada loteamento um polo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie o dimensionamento previsto no PDM-A em vigor, se aplicável.
- 5 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a arruamentos, e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população.
- 6 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
- 7 -Caso as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou servidões, estas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 8 -O proprietário cedente e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a sujeitar a eventual operação urbanística de impacte relevante, ficam também sujeitos ao regime de compensações.
Artigo 103.º — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Vigente desde: 11/06/2025