- 1 -A execução dos Espaços verdes e de utilização coletiva referidos no n.º 1 do artigo 52.º é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
- 2 -A execução das obras prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projeto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.
- 3 -Antes do início da obra, devem desenvolver-se medidas cautelares, visando a proteção da vegetação existente, designadamente, a definição e aplicação de proteções mecânicas na área envolvente dos elementos a proteger, sendo instalados tapumes em madeira, metálicos ou em rede, numa área de influência de pelo menos 12,00 m2 (raio de 2,00 m a contar do tronco da árvore) e com pelo menos 2,00 m de altura, podendo estas proteções ser realizadas individualmente ou em conjunto, quando existirem maciços arbóreos.
- 4 -A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
Artigo 104.º — Execução e Gestão dos Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
Vigente desde: 11/06/2025