- 1 -Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de construção, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 2 -Os interessados na realização de operação de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 3 -O cálculo das áreas a ceder à Câmara Municipal será efetuado de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação, ou ainda como previsto em plano de ordenamento eficaz para a área em questão.
Artigo 105.º — Cedências
Vigente desde: 11/06/2025