- 1 -Não havendo lugar a cedências, por o prédio a lotear já se encontrar servido de infraestruturas ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos termos definidos no RJUE, o pagamento da compensação poderá ser efetuado em numerário e ou em espécie, sem prejuízo de a Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.
- 2 -A compensação em espécie poderá ser efetuada através da cedência de lotes de terreno, prédios urbanos ou prédios rústicos e edificações.
- 3 -O valor da compensação será calculado nos termos definidos no presente Regulamento.
- 4 -Quando o pagamento da compensação seja efetuado em espécie, após ter-se determinado o montante em numerário, a dação em pagamento terá que ser precedida de avaliação, devidamente fundamentada, a efetuar pela Câmara Municipal.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações urbanísticas que nos termos do presente regulamento municipal sejam consideradas de impacte urbanístico relevante.
Artigo 106.º — Compensação
Vigente desde: 11/06/2025