- 1 -Sem prejuízo no número seguinte e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do Município de Almodôvar, aplicam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 setembro, que estabelece os Conceitos Técnicos nos domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial, sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Almodôvar, no artigo 2.º do RJUE e demais legislação em vigor.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento são ainda contempladas as seguintes definições:
- a)Alpendre ou Telheiro - Espaço exterior coberto adicional ou não à área de implantação de uma edificação;
- b)Anexo - Construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares a este e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia;
- c)Autorização de utilização não precedida de obras - A que não é imediatamente antecedida de qualquer operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio;
- d)Edifício ou fração de utilização mista - O que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- e)Edificação existente - Edificação que se encontre comprovadamente licenciada, ou esteja certificada como tendo data de construção anterior a 1951;
- f)Edificação de caráter temporário - prazo de um ano um ano no local;
- g)Estrutura de fachada - Consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente, os vãos e seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- h)Estudo de conjunto - Proposta desenhada de ocupação do solo, elaborada pelos serviços municipais e/ou aceite pelo Município quando desenvolvida pelo promotor de edificação ou urbanização, por exigência dos serviços com os seguintes objetivos:
- i)Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos de edificações;
- ii)Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
- i)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;
- ii)Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, são considerados os trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, instalações mecânicas móveis de cozinha, colocação de serralharias, mobiliários fixos, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;
- j)Legalização - Procedimento específico, para a reposição da legalidade urbanística em edificações executadas sem o devido procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização, regulado pelo artigo 102.º-A do RJUE e pela Secção II do Capítulo VI do presente regulamento;
- k)Muro de suporte de terras - Estrutura que garante o suporte de solos entre cotas topográficas diferentes;
- l)Muro de vedação - Construção parietal, de estrutura resistente, designadamente em alvenaria ou betão - complementado ou não, parcialmente, por sebes vivas ou outros elementos opacos ou gradeados - que visa impedir o acesso a um local ou delimitação de uma área;
- m)Obra inacabada - Obra em que já se encontra concluída, pelo menos, a estrutura resistente, todas as paredes exteriores, interiores e cobertura, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º do RJUE;
- n)Obras de Reconstrução - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do RJUE, só se considera estarmos perante esta operação urbanística quando se encontrem verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:
- i)Tratar-se de uma construção subsequente a uma demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, independentemente do uso a que a mesma era destinada até então e que venha a ter no futuro;
- ii)Seja mantida ou reconstituída a estrutura da fachada ou das fachadas principais;
- iii)Sejam entregues em simultâneo os projetos de demolição e de arquitetura.
- o)Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e demais operações urbanísticas, ou outras ocupações no âmbito do Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público;
- p)Pérgula - estrutura de sombreamento vazada que não constitui espaço coberto;
- q)Saliências - elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projeção horizontal;
- r)Sótão ou Desvão do telhado (ou desvão de cobertura) - espaço, sem pé direito regulamentar e condições de habitabilidade nos termos do RGEU, entre o telhado/cobertura e o teto do último piso;
- s)Terraço - Varanda recuada descoberta adjacente aos compartimentos interiores do último piso de um edifício;
- t)Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;
- u)Unidade de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, abrangendo as unidades de alojamento de empreendimentos turísticos;
- v)Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com caráter duradouro;
- w)Varanda - espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles; pode ser de sacada ou recuada e/ou coberta;
- x)Vedação - construção ligeira com prumos de madeira ou outro material e rede, com ou sem incorporação ao solo com caráter de permanência, bem como formação de arbustos e que tem como função impedir o acesso a um local ou delimitar uma área;
- y)Zonas de Proteção Arqueológica e de Interesse Arquitetónico - áreas definidas em planta, que constam do Anexo II, nas quais se pretende assegurar a preservação e valorização do património cultural.
- 3 -São adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:
- a)PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- b)PDM-A - Plano Diretor Municipal de Almodôvar;
- c)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- d)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- e)RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- f)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- g)RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
- h)SIR - Sistema de Indústria Responsável;
- i)TRIU - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/06/2025