- 1 -O apuramento da responsabilidade disciplinar e civil dos técnicos ao serviço da Câmara Municipal rege-se pelo RJUE e, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, bem como pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Sem prejuízo do exercício das funções inerentes ao seu conteúdo funcional, e excecionadas as situações devidamente autorizadas, incorrem em responsabilidade disciplinar os trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal que, por forma oculta ou pública, elaborem projeto ou se encarreguem de quaisquer trabalhos ou de procedimentos, direta ou indiretamente, relacionados com operações urbanísticas de iniciativa privada, a executar na área do Município.
Artigo 28.º — Responsabilidade dos Técnicos ao serviço da Câmara Municipal
Vigente desde: 11/06/2025