- 1 -O prazo para realização das obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia e das obras isentas de controlo prévio será o que estiver fixado nas peças instrutórias respetivas, nomeadamente na calendarização da execução da obra.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE estabelece-se o prazo máximo de 2 anos, considerando as seguintes exceções:
- a)Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE: 3 anos;
- b)Alínea b) do n.º 4 do citado artigo 4.º: 3 anos;
- c)Alínea e) do n.º 4 do citado artigo 4.º: 1 ano.
- 3 -Ao fiscal municipal compete acompanhar pontualmente as operações urbanísticas a decorrer, assumindo um papel de orientação dos intervenientes em geral - dono de obra, diretor de fiscalização da obra, empreiteiro e diretor da obra - para os procedimentos definidos no RJUE.
Artigo 34.º — Prazo para Execução da Obra
Vigente desde: 11/06/2025