- 1 -A prestação de caução obedece ao disposto no artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A libertação da caução, bem como, as emissões da autorização de utilização ficarão condicionadas à verificação que na obra não resultaram quaisquer danos no espaço público.
- 3 -A caução, para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE, será libertada no momento em que for requerida a emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando se verificar que não foi realizado o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, bem como as reparações de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados em infraestruturas públicas no decorrer da obra em causa.
Artigo 35.º — Prestação de Caução
Vigente desde: 11/06/2025