- 1 -A vistoria municipal apenas é obrigatória se estiver prevista em legislação específica, situação em que é efetuada pela comissão de peritos municipais e pelos representantes das demais entidades envolvidas no processo.
- 2 -Com exceção dos casos referidos no n.º 1, apenas é realizada a vistoria municipal se houver suspeita de irregularidades, nos termos do artigo 93.º do RJUE.
- 3 -Aquando da realização da vistoria, deverá estar consumado o levantamento do estaleiro e devidamente limpa toda a área de intervenção.
- 4 -Aquando da realização da vistoria, a obra deve constituir um elemento de qualidade urbanística, apresentando-se totalmente concluída (com todos os materiais de acabamento e pinturas exteriores, e com as vedações, muros e portões nas partes confinantes com as vias públicas), de acordo com as condições da licença ou da comunicação prévia.
- 5 -Sem prejuízo do acima indicado, ao abrigo do artigo 93.º do RJUE, a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.
Artigo 37.º — Vistoria Municipal
Vigente desde: 11/06/2025