- 1 -O pedido de utilização de edifício ou fração deverá ser instruído de acordo com os elementos previstos no Capítulo V do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 2 -Sempre que haja lugar à apresentação de telas finais, estas devem incluir, relativamente aos projetos de arquitetura e das especialidades, na medida do aplicável: memória descritiva das alterações; e peças desenhadas que correspondam exatamente à obra executada, devendo as alterações estar devidamente assinaladas.
Artigo 38.º — Pedido de Utilização
Vigente desde: 11/06/2025