- 1 -O fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser solicitado à Câmara Municipal (ou à entidade gestora destes sistemas), no sentido de poderem estar efetuadas as ligações às infraestruturas gerais aquando da utilização.
- 2 -Em conformidade com o especificado no artigo 60.º do RJUE, as edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior (até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro), cujos processos foram instruídos com projetos pouco especificados e para as quais nunca foi requerida vistoria ou licença de utilização, poderão agora fazê-lo, no sentido de obterem a respetiva utilização.
- 3 -O pedido referido no número anterior deve obrigatoriamente ser acompanhado de memória descritiva e telas finais do projeto de arquitetura, quando exista.
- 4 -Para efeitos do referido na parte final do n.º 2 do artigo 65.º do RJUE, será realizada uma vistoria municipal por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, a qual resultará favorável quando se confirme que a edificação em causa se encontra concluída e reúne condições mínimas de habitabilidade ou de utilização, salubridade e segurança.
- 5 -A emissão do recibo de pagamento das taxas legalmente devidas em caso de obras de reconstrução da qual resulte um aumento de fachada ou do número de pisos está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respetivos anexos.
- 6 -Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função da área dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.
- 7 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais,
- 8 -No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do recibo depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 39.º — Utilização de Edifícios ou suas Frações
Vigente desde: 11/06/2025