A Resposta à Comunicação para Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar e não alimentar e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e turismo rural, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção V da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respetiva área.
Artigo 40.º — Resposta à Comunicação para Utilização após Operação Urbanística sujeita a Controlo Prévio, ou suas Alterações previstas em Legislação Específica
Vigente desde: 11/06/2025