- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença administrativa ou comunicação prévia, nos seguintes termos:
- a)Estão sujeitas ao procedimento de licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, na sua atual redação, ou outro diploma legal que o venha substituir;
- b)Estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia as operações urbanísticas a que alude o n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, ou outro diploma legal que o venha substituir.
- 2 -Dependem ainda de prévia licença, comunicação prévia ou outro ato permissivo prévio, nos termos da legislação aplicável:
- a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
- b)Todos os trabalhos de arborização, rearborização e abate de espécies vegetais de crescimento rápido;
- c)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
- d)A ocupação temporária do espaço público que decorra diretamente da realização de operações urbanísticas;
- e)Todas as operações urbanísticas associadas a usos regidos por legislação específica (designadamente: armazenamento de produtos de petróleo, antenas de telecomunicações, parques de sucata, depósito de inertes parques eólicos).
Artigo 4.º — Objeto de Licença ou Comunicação Prévia
Vigente desde: 11/06/2025