- 1 -Estão isentas de controlo prévio:
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE;
- b)As operações urbanísticas caracterizadas como obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo seguinte deste Regulamento;
- c)As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, nos termos do artigo 7.º do RJUE;
- 2 -As operações urbanísticas previstas no número anterior não estão isentas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
- 3 -Os processos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, devem ter a mesma instrução das operações urbanísticas promovidas pelos particulares, devendo o pedido ser instruído com os elementos instrutórios definidos pelas portarias regulamentares em vigor, na medida do aplicável, e, sem prejuízo destas, ser instruído em conformidade com as determinações do Anexo I do presente regulamento.
- 4 -A realização de operações urbanísticas isentas de controlo prévio deverá ser sempre precedida da comunicação à Câmara Municipal do início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 5.º — Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio
Vigente desde: 11/06/2025