- 1 -O título de legalização da edificação tem de ser requerido logo que possível até ao prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar do ato de deferimento do pedido de legalização.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior, pode ser prorrogado por uma única vez e por período não superior ao inicial, mediante requerimento fundamentado.
Artigo 49.º — Prazos
Vigente desde: 11/06/2025