- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar:
- a)Da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis; ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas; ou
- c)Do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras caso a elas haja lugar;
- b)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 4 -O título das operações urbanísticas de construção e/ou demolição, no caso em que elas sejam necessárias à legalização, deve mencionar expressamente que a edificação em apreço foi legalizada ao abrigo do presente procedimento especial, bem como os tipos de obras concretamente realizadas.
- 5 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, há lugar a realização de audiência de interessados, nos termos previstos nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º — Ato Administrativo e Título
Vigente desde: 11/06/2025