1 - Nos termos da alínea i) do n.º 1, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda obras de escassa relevância urbanística:
a) Obras de alteração de material e/ou cor em vãos, molduras e caixilharias, substituindo-as por outras de desenho e perfil idênticos, em edifícios existentes, desde que em conformidade com a licença e/ou com o disposto no presente regulamento;
b) Instalação de antenas, estendais para secagem de roupa e outros equipamentos técnicos, designadamente sistemas de AVAC, desde que em conformidade com a licença e/ou com o disposto no presente regulamento;
c) Estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m, e a área não exceda 4,00 m2;
d) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4,00 m2, a altura não exceda os 2,00 m, e se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares;
e) A edificação de muros de vedação, desde que os mesmos não confinem com a via pública, e não seja excedida a altura máxima prevista no Artigo 99.º do presente Regulamento;
f) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
g) Eiras, desde que a área de impermeabilização não exceda os 15,00 m2;
h) Poços, com a altura máxima de 1,00 m;
i) Tanques de rega, desde que:
i) Não excedam a altura máxima de 1,00 m relativamente à cota natural do terreno;
ii) A sua capacidade máxima não exceda os 5,00 m3; e
iii) Distem mais de 10,00 m do espaço público;
j) A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere a estrutura resistente, o tipo, material e cor da telha, e a forma do telhado;
k) A edificação de pérgulas e ramadas, desde que:
i) Se dentro do perímetro urbano, não sejam visíveis da via pública;
ii) Se fora do perímetro urbano, em qualquer situação;
l) As obras executadas nos cemitérios administrados pelas Juntas de Freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo;
m) Obras de alteração em habitações unifamiliares, executadas no âmbito do Programa de Apoio Habitacional promovido pelo Município.
2 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
d) Áreas de proteção ou outro regime de salvaguarda arquitetónica, arqueológica ou patrimonial;
e) Áreas de Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional ou de Reserva Agrícola Nacional, no que respeita a ampliação de áreas de impermeabilização ou construção.
5 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares em vigor e pressupõem a aprovação do condomínio, quando aplicável.
6 - Caso seja necessária, nos termos da lei, a consulta a entidades externas para emissão de parecer, autorização ou aprovação da pretensão, para a realização das obras e instalações previstas no n.º 2, as mesmas deverão ser promovidas pelo interessado.
7 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nelas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às regras de edificabilidade, aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.