- 1 -Nos locais não servidos pelo sistema de drenagem de águas residuais municipal, e onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adotar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas séticas seguidas de sistema de infiltração no solo ou redes de pequeno diâmetro com tanques intercetores de lamas, mediante prévia autorização da APA - Administração de Região Hidrográfica do Alentejo (ARH-Alentejo), nos termos do disposto na Lei da Água.
- 2 -No caso de não ser feito estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas séticas serão estanques e dimensionadas para uma retenção de 60 dias, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não causem danos à saúde pública nem poluam o subsolo.
- 3 -Logo que seja construído sistema de drenagem pública de águas residuais, os proprietários dos edifícios servidos por sistema alternativo, devem proceder à ligação da rede predial de águas residuais à rede pública, no prazo fixado pela Câmara Municipal, sendo de imediato obrigados a entulhar as fossas, depósitos ou poços absorventes depois de esvaziados, limpos e desinfetados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela Câmara Municipal.
- 4 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final de águas residuais, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais domésticas.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais, a montante de ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Sistemas Alternativos de Tratamento de Águas Residuais
Vigente desde: 11/06/2025