- 1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais domésticas com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- 2 -A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.
- 3 -Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Resíduos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes a temperaturas superiores a 30.º C;
- f)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- g)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- h)Efluentes de unidades industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Artigo 59.º — Admissão de Águas Residuais
Vigente desde: 11/06/2025