- 1 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do RJUE e outros aqui descritos, sendo os respetivos requerimentos ou comunicações, acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, lei geral e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -A análise técnica e administrativa efetuada nos processos que se inserem no RJUE é focada no cumprimento dos aspetos essenciais e legais das operações urbanísticas, desconsiderando os aspetos meramente acessórios ao nível da instrução (e que não prejudicam a compreensão da pretensão para efeitos de análise técnica), sendo sempre exigido o maior rigor nos aspetos que envolvam as garantias de legalidade.
- 3 -Sempre que seja necessária a consulta externa pelo Município, nomeadamente a entidades que se devam pronunciar em relação às operações urbanísticas em apreço, os elementos instrutórios serão da responsabilidade do requerente.
Artigo 7.º — Instrução dos Pedidos
Vigente desde: 11/06/2025