- 1 -Os paramentos das empenas não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado como se de uma fachada se tratasse, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspetos estéticos.
- 2 -As empenas devem harmonizar-se com o contexto urbanístico onde se integram, garantindo, através dos meios necessários - designadamente, pela redução dos pés-direitos ao mínimo regulamentar e/ou do desenho mais adequado da cobertura -, que não apresentam uma dimensão excessiva e desproporcional relativamente à envolvente dominante.
- 3 -Acima do piso térreo, não serão permitidas empenas a tardoz geradas por coberturas de uma só água.
Artigo 67.º — Empenas
Vigente desde: 11/06/2025