- 1 -Por norma, e salvo situações excecionais devidamente justificadas nos termos do presente artigo, as coberturas das edificações serão inclinadas, do tipo tradicional na região, com pendente não superior a 19.º (dezanove graus) e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -As coberturas em telha cerâmica deverão ser rematadas com beirado tipo tradicional executado em telha do tipo “canudo” ou “meia cana”, ou, em alternativa, com platibanda, desde que esta não comprometa a integração no conjunto arquitetónico em que se insere.
- 3 -Em alternativa à telha cerâmica, salvo em contexto de zona de proteção arqueológica e de interesse arquitetónico, mediante análise prévia, poderão admitir-se outros tipos de telhas ou revestimentos de material não cerâmico, desde que devidamente integrados, não descaracterizem a envolvente e a frente de rua, e cumpram cumulativamente as alíneas seguintes:
- a)Aparência exterior idêntica à de telha cerâmica, do tipo “lusa” ou “meia cana”;
- b)Modo de aplicação que permita garantir ao edificado uma identidade estética semelhante à que resultaria da utilização de telha cerâmica;
- c)Cor avermelhada;
- d)Remate com beirado tradicional em telha cerâmica do tipo “canudo”, ou com platibanda, nos termos definidos no n.º 2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante análise, fora da zona de proteção arqueológica e de interesse arquitetónico, poderão admitir-se outro tipo de materiais a utilizar nas coberturas.
- a)Desde que não sejam visíveis da via pública e/ou se considerem integrados na envolvente; ou,
- b)Desde que a sua aplicação se considere justificável em função da tipologia e uso de a edificação ser industrial ou análoga.
- 5 -Mediante análise prévia, desde que devidamente integradas, e que não descaracterizem a frente de rua ou o enquadramento paisagístico, poderá ser admissível a existência de estruturas de cobertura plana.
- 6 -Mediante análise prévia, fora de perímetro urbano, ou dentro dele em contexto de loteamento, poderão admitir-se outro tipo de materiais a utilizar nas coberturas, desde que, cumulativamente:
- a)Aconteçam na continuidade dos materiais/cores dos paramentos da edificação ou das materialidades que caracterizam predominantemente a envolvente.
- b)Se encontrem devidamente justificados em função da linguagem arquitetónica proposta, atendendo designadamente a critérios de harmonia, ritmo e proporção.
- 7 -O aproveitamento do desvão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação das respetivas coberturas. Neste âmbito, dentro de perímetro urbano e/ou em área consolidada:
- a)Não será admitido o desnivelamento de partes de coberturas inclinadas, formando testas;
- b)Mediante análise, caso se considere não estar garantida a preceituada integração na envolvente e/ou se considere descaracterizante, poderá não ser admitido o prolongamento excessivo da superfície das fachadas e empenas com o intuito de ampliar a área útil e/ou habitável de mezaninos ou espaços localizados no desvão das coberturas.
- c)Salvo em situações de exceção devidamente justificadas, para fins habitacionais, o pé-direito não deverá exceder os 2,70 m e a distância entre lajes não deverá ser maior que 3,00 m.
- 8 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do desvão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas de sótão ou recuos avarandados, não ultrapassando o plano de cobertura, ou ainda a estas adossadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável e devidamente integrada na linguagem arquitetónica proposta. Os recuos avarandados só serão admitidos caso não se reflitam na fachada e se verifiquem enquadrados no n.º 4 do presente artigo.
- 9 -Os desvãos de telhados só poderão ser utilizados para arrumos e compartimentos não habitáveis, como complemento de habitações ou outras ocupações existentes no prédio.
- 10 -Não é permitida a utilização de desvãos de telhados para compartimentos habitáveis, nem como unidades independentes (frações no caso de propriedade horizontal).
Artigo 72.º — Coberturas
Vigente desde: 11/06/2025