- 1 -A construção de anexos não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
- 2 -A construção de anexos complementares à habitação deve ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder a maior das seguintes áreas: 10 % da área do prédio, ou 40,00 m2;
- b)Não ter mais de um piso;
- 3 -Quando os anexos encostarem aos limites do prédio:
- a)A respetiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 10,00 m, nem uma altura superior a 3,00 m se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes ou 3,50 m caso existam, devendo ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
- b)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro ou via pública.
Artigo 74.º — Anexos aos Edifícios
Vigente desde: 11/06/2025