- 1 -Os materiais a utilizar no exterior devem assegurar o equilíbrio compositivo global das edificações propostas, entre si e com a envolvente edificada e paisagística, nomeadamente ao nível das texturas, cores e acabamentos.
- 2 -No âmbito do tema em apreço:
- a)Os rebocos deverão ter fraca rugosidade, do tipo roscone fino ou areado fino;
- b)Nos elementos decorativos exteriores (barras, molduras, socos, varandas, etc.) poderá ser permitida a aplicação de peças regulares de granito e de pedra calcária bujardadas, assim como de xisto da região.
- c)As paredes exteriores poderão ser revestidas total ou parcialmente por pedra natural em xisto da região;
- d)As ampliações deverão preferencialmente ser executadas com o mesmo tipo de materiais da construção existente;
- 3 -Não são admitidos materiais descaracterizantes, designadamente: aqueles com acabamentos rugosos tipo “karapas” ou tirolês, tijolo aparente, mármore, marmorite, desperdícios de qualquer tipo de pedra ornamental, telha preta, azulejos.
- 4 -Não é permitida a marcação das lajes de piso nas fachadas.
- 5 -A colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios ou de quaisquer outros objetos nas fachadas dos edifícios visíveis da via pública, bem como de esplanadas, está sujeita ao disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.
- 6 -Nas chaminés não serão admitidas condutas técnicas de extração aparentes sem conveniente e adequado revestimento.
Artigo 75.º — Materiais no Exterior das Edificações
Vigente desde: 11/06/2025