- 1 -Em todas as edificações, pelo menos 60 % da área opaca de cada muro ou fachada, deve ser de cor branca (códigos RAL 9003, RAL 9010 e RAL 9016), apenas sendo admitida a utilização de uma outra cor típica da região, nomeadamente, azul beja, amarelo ocre, grená (sangue-de-boi), verde, cinza em socos, embasamentos, platibandas, barras, alizares, cunhais e emolduramentos de vãos.
- 2 -Não serão admitidas cores descaracterizantes, pelo que, a par da indicação da cor, devem ser indicados os respetivos códigos RAL para devida análise.
- 3 -Desde que se verifique garantido o estipulado no n.º 1 do artigo anterior, pode ser mantido aparente o respetivo material construtivo, desde que adequado para esse fim, em edificações construídas em:
- a)Pedra;
- b)Taipa;
- c)Madeira, desde que a edificação se localize em espaço rural.
- 4 -Não é permitida a pintura ou caiação de socos e ombreiras de cantaria.
Artigo 76.º — Cores no Exterior das Edificações
Vigente desde: 11/06/2025