Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto, e demais legislação específica, com o objetivo de reduzir o risco de ocorrência de acidentes, devem respeitar-se as seguintes regras de construção:
a) Quando se verifiquem desníveis superiores a 0,70 m, as zonas de circulação ou de permanência, nomeadamente em escadas, rampas, patamares, varandas, terraços e vãos de sacada, devem ser protegidas por guardas.
b) As guardas devem respeitar as seguintes proporções entre espessura e altura de guarda:
Espessura (cm)
≤ 20.0
25.0
30.0
35.0
40.0
45.0
50.0
55.0
≥ 60.0
Altura (cm)
100.0
97.0
95.0
92.5
90.0
85.0
80.0
75.0
70.0
c) Em desníveis superiores a 2,50 m, ou em espaços especificamente destinados a crianças, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, as guardas devem ter no mínimo 1,10 m de altura.
d) Nas guardas, o espaçamento entre os elementos de preenchimento, e entre estes e quaisquer outros elementos de contorno, não deve permitir a sua escalada, nem a passagem de um volume correspondente a uma esfera com 0,09 m (nove centímetros) de diâmetro.
e) Em desníveis iguais ou inferiores a 1,00 m, mediante análise, as guardas podem ser substituídas por outro elemento que cumpra a mesma função, nomeadamente, bancos fixos, muros ou sebes vegetais densas.