Sem prejuízo das demais condicionantes à edificação dispostas no presente regulamento, nos edifícios identificados como de interesse ou a salvaguardar, inventariados no Sistema de Informação do Património Arquitetónico (SIPA), relativamente aos quais, mediante análise, se reconheça inequívoco valor arquitetónico e de contexto, deve ser mantida a estrutura de fachada, a cércea e/ou os aspetos exteriores, na medida do aplicável em função do descrito nas respetivas fichas, podendo ser introduzidas alterações apenas se tal for estrita e justificadamente necessário para melhorar as condições de habitabilidade a nível de salubridade, ventilação ou iluminação.
Artigo 79.º — Património Arquitetónico inventariado pela Direção-Geral do Património Cultural
Vigente desde: 11/06/2025