- 1 -Sem prejuízo das demais condicionantes à edificação dispostas no presente regulamento, nas zonas de proteção arqueológica e de interesse arquitetónico de Almodôvar, Santa Clara-a-Nova, Santa Cruz, Gomes Aires, São Barnabé, Graça de Padrões e Rosário, demarcadas nas plantas constantes do Anexo II ao presente Regulamento, as intervenções urbanísticas estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
- a)As construções a executar de raiz e as obras de ampliação terão de integrar-se nas características da envolvente e respeitar alinhamentos e cérceas;
- b)Todos os edifícios que se pretenda demolir, integral ou parcialmente, deverão ser objeto de análise cuidada, tendo em vista a preservação de eventuais elementos relevantes do património construído, tais como abóbadas, paredes e tetos decorativos, chaminés, vãos, muros com remate de grelha cerâmica, fornos, bancos integrados nos edifícios, beirados, gradeamentos/guardas de ferro, cantarias e outros;
- c)Sempre que haja uma preexistência, o projeto de arquitetura deverá vir documentado com fotografias a cores do exterior e do interior da mesma, no sentido de poder ser avaliado o seu valor arquitetónico;
- d)Poderá a Câmara Municipal exigir a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, estrutura de fachadas e materiais de revestimento;
- 2 -Nas demolições parciais as demolições no interior de edifícios deverão ter por objetivo a melhoria das condições de habitabilidade e ou salubridade, devendo ser mantidas, na medida possível, as características gerais das fachadas e do edificado envolvente, nomeadamente ao nível da dimensão e/ou proporção dos vãos;
- 3 -As varandas:
- a)Podem ter um avanço máximo de dois terços do passeio, não podendo ultrapassar os 0,60 m, sendo o seu enquadramento analisado tendo em vista a não descaracterização do edifício; nem a sua projeção sobrepor-se à via de circulação automóvel.
- b)Não poderão ser contínuas, nem recuadas em relação ao plano da fachada - a não ser, mediante análise, em situações em que a varanda recuada constitua terraço e não descaracterize ou prejudique a integração urbanística na envolvente;
- c)Deverão possuir guardas em ferro, forjado ou fundido, ou em alumínio termolacado;
- 4 -A colocação de toldos só é permitida em espaços comerciais ou de serviços e está sujeita ao disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação de Espaço Público.
- 5 -Na substituição de coberturas deve manter-se a forma da cobertura existente. Nas coberturas inclinadas deve utilizar-se telha cerâmica de cor natural, ou outra solução de revestimento de cor vermelha, desde que não visível da via pública. Nos edifícios a construir, ampliar ou reconstruir e em todos os casos em que haja lugar à execução de novas coberturas, o beirado será sempre do tipo tradicional, executado em telha de “canudo”, salvo em situações em que a cobertura existente seja originalmente rematada com platibanda ou, mediante análise, em situações em que o remate com platibanda seja enquadrável na envolvente e não a descaracterize.
- 6 -No exterior dos edifícios, além dos materiais referidos no artigo 75.º do presente regulamento, não é permitida a aplicação de materiais descaracterizantes, designadamente, revestimentos cerâmicos ou em betão (à vista ou imitando pedra) e telha de fibrocimento.
- 7 -Não é permitida a colocação de grades metálicas nos vãos que ditam para a via pública;
- 8 -Mediante análise, o revestimento total das paredes exteriores em pedra poderá ser feito em xisto da região, desde que respeitando a aparência de estereotomia tradicional;
- 9 -As caixilharias dos vãos deverão ser em madeira devidamente tratada, pintada ou envernizada, ou em alumínio ou PVC, desde que termolacados. Só serão admitidas cores não descaracterizantes, preferencialmente verde-garrafa, branco, azul, castanho, grená e cinza médio/escuro, mediante análise dos códigos RAL. No desenho e na escolha de modelos de portas, janelas e portões deve ser tida em conta a não descaracterização do conjunto que se pretende preservar.
- 10 -Nos emolduramentos dos vãos, com uma largura mínima de 0,12 m (doze centímetros) e uma espessura não superior a 0,02 m (dois centímetros), poderá ser aplicada pedra não polida ou bujardada, desde que não descaracterizante, ou reboco saliente pintado.
Artigo 80.º — Zonas de Proteção Arqueológica e de Interesse Arquitetónico
Vigente desde: 11/06/2025