- 1 -Quaisquer obras que incidam sobre imóveis classificados ou respetivas zonas de proteção estão sujeitas a parecer favorável da entidade competente, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, e Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
- 2 -Quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional e for solicitado parecer às entidades competentes, o procedimento obedece ao disposto no n.º 7 do artigo 24.º do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 81.º — Imóveis Classificados e respetivas Zonas de Proteção
Vigente desde: 11/06/2025