- 1 -Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar-se no interior dos edifícios, em nichos ou salas técnicas, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.
- 2 -Quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável às acessibilidades e ser embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético e paisagístico em relação com a envolvente.
Artigo 94.º — Armários e Quadros Técnicos
Vigente desde: 11/06/2025